
Em 27.03.2020, o Presidente Jair Bolsonaro disse que há um artigo na CLT que obriga a autoridade do Executivo a arcar com encargos trabalhistas de estabelecimentos comerciais fechados por sua determinação.
Pois bem, esse artigo é o 486 da CLT, vejamos :
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Ocorre que, os defensores desta tese podem perder força frente à atual situação brasileira, uma vez que o fechamento de serviços não essenciais nas capitais do país e a orientação de isolamento social para a população ocorre por falta de qualquer outra alternativa diante de uma crise biológica e sem controle, ou seja , por uma situação de força maior que estamos vivendo.
E está situação está amparada também pela CLT, em seu artigo 501, vejamos:
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente
O assunto é polêmico e a discussão vai acabar sendo judicial, porque há quem acredite que a responsabilidade é da empresa e outros acham que é do governo.