
Diante do agravamento da pandemia do coronavírus, cujas consequências ultrapassam, e muito, o aspecto da saúde, alguns contratos podem ser revisados ou até mesmo cancelados sem o pagamento de multas.
O art. 393 do Código Civil estabelece que:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Assim, os contratos de locação comercial, especialmente, aqueles firmados por estabelecimentos que estão impedidos de exercerem suas atividades normalmente neste período de exceção, se enquadram, perfeitamente, à hipótese legal acima mencionada, bem como os contratos de prestação de serviços abaixo relacionados:
📌Escolas
📌Academias (musculação, artes marciais, pilates, etc)
📌Faculdades e cursos em geral (que não estão sendo disponibilizadas atividades remotas)
Não se desconhece e nem se nega, a existência das despesas ordinárias desses estabelecimentos - escolas, faculdades e academias - referentes ao pagamento de eventual aluguel e dos salários e seus empregados/colaboradores, dentre outras.
Todavia, é evidente e inquestionável que a restrição do funcionamento de tais estabelecimentos comerciais, certamente, acarretará na diminuição de suas despesas operacionais.
Portanto, se mostra plenamente possível, necessária mesmo, a renegociação junto ao credor no sentido de pleitear a redução dos valores das mensalidades, em percentuais correspondentes a 30% (trinta por cento) ou até 60% (sessenta por cento) das respectivas parcelas.
Na impossibilidade de renegociação amigável junto ao credor, cabível a rescisão contratual sem o pagamento de multas ou, ainda, a adoção de medidas judiciais.